Memórias da Ditadura

Combate à Tortura

Infelizmente as práticas da tortura e violações de direitos humanos por agentes do estado permeiam a História do Brasil em seus diferentes momentos. Durante o período da ditadura militar tais práticas ficaram evidentes por seu caráter sistemático e recorrente. A Comissão Nacional da Verdade lançou luz sobre a institucionalização da tortura durante a vigência do regime militar, apontando torturadores e órgãos de Estado que utilizaram esta prática abominável como recurso para consolidar o projeto político em curso a partir do Golpe de 1964. A CNV também possibilitou, a reflexão sobre a ocorrência e a institucionalização da tortura após 1985, indicando caminhos para a prevenção e o combate dessa marca autoritária e truculenta que permanece no Estado brasileiro.

Tortura e torturadores

O Estado brasileiro firmou os mais importantes tratados internacionais que proíbem a prática da tortura, inseridos no âmbito das normas internacionais de Direitos Humanos, surgidas principalmente após o fim da II Guerra Mundial. Assim, para entender o que é a tortura e os maus tratos, devemos considerar tais obrigações internacionais, que vedam a prática da tortura e os tratamentos e penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Em linhas gerais, a definição de tortura segue o que a Convenção Interamericana Contra a Tortura estabeleceu da seguinte forma:

 

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo. (art. 2º)

 

A Convenção também define que serão autores da prática de tortura os empregados ou funcionários públicos que participem diretamente ou por instigação da execução do crime (art. 3º). Esse é um fator importante para compreender o tema, tendo em vista que coloca o Estado e seus agentes como responsáveis pelo crime de tortura. Com efeito, é importante lembrar que a tortura não é um crime como outro qualquer, visto que pode ser entendida como um crime contra a humanidade, segundo a doutrina internacional, em especial o Estatuto de Roma e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil esse tema se tornou polêmico após a edição da Lei n.º 9.455/97 – que define o Crime de Tortura -, visto que a lei considera a ocorrência de tortura mesmo quando não há a participação de agentes públicos, diferentemente dos tratados internacionais. Não por acaso, desde a sua edição tem sido mais comum que pessoas sem função pública sejam condenadas por praticar o crime de tortura, o que subverte a lógica de que o Estado, mediante seu aparato e seus agentes, seja o protagonista da prática da tortura.

 

O tema da tortura no trabalho da CNV

A Comissão Nacional da Verdade dá um grande destaque ao tema tortura – uma das marcas mais terríveis da ditadura militar brasileira – na medida em que uma de suas obrigações legais foi a investigação dessa e de outras graves violações de direitos humanos cometidas pelo regime. Nesse sentido, o relatório final da Comissão expressa em sua totalidade as diferentes dimensões que a prática da tortura teve durante a ditadura. Para além dos capítulos que foram dedicados diretamente ao tema (Parte III do Relatório), é possível perceber que a disseminação da tortura pelos órgãos de informação e controle é uma das características mais marcantes do regime militar brasileiro. Assim, o relatório destaca, por exemplo, a criação da EsNI (Escola Nacional de Informações), do SNI (Sistema Nacional de Informações), além de todo uma rede de órgãos (DOI-CODI, DOPS, CISA, CENIMAR, CIE etc.) que praticaram tortura de maneira indiscriminada e sistemática durante os anos de chumbo. Desde centros clandestinos até hospitais públicos foram utilizados com a finalidade da tortura, seja para a obtenção de informações, seja para provocar sofrimento em forma de intimidação e castigo.

Esse aparato, que visava inibir a luta por direitos na forma de organizações políticas mais ou menos radicalizadas, provocou danos diretos e indiretos difíceis de mensurar. Não se sabe dizer ao certo quantas pessoas foram torturadas por razões políticas durante a ditadura militar brasileira. Porém, é certo que ela se deu em grande parte dos casos oficialmente reconhecidos de mortos e desaparecidos políticos, cujas mortes envolveram a perseguição de todas e todos que compunham as organizações de oposição ao regime.

Ao mesmo tempo, merece destaque a maneira como a Comissão Nacional da Verdade conduziu suas investigações e reconhecimento das vítimas de tortura. Muitas delas prestaram depoimento à Comissão, tendo ainda ocorrido audiências públicas em que tais histórias puderam ser compartilhadas com a sociedade a partir do relato dos próprios atingidos. Além de ser fundamental do ponto de vista reparatório, o protagonismo dos atingidos pela violência de Estado nos processos de transição é entendido como uma boa prática para fins de não-repetição de violações de direitos humanos. Foram 80 audiências em 14 estados do país, as quais estão disponíveis no canal de vídeo da CNV. Outros órgãos de Justiça de Transição no Brasil fazem este tipo de trabalho, como a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. A Comissão de Anistia, que oferece reparação econômica, psicológica e simbólica para os atingidos pela ditadura militar, conta com um acervo de mais de 70 mil processos. Muitos dos processos motivados pelos danos provocados pela tortura.

Para além da investigação dos casos individuais, a CNV realizou diversas diligências oficiais para inspecionar locais onde a tortura era praticada durante o regime militar. Ao todo, foram 11 inspeções como essa nos estados do Rio de Janeiro, Pará, Pernambuco, Minas Gerais e São Paulo. A Comissão verificou a existência disseminada desses locais no período, o que foi possível a partir do reconhecimento que ex-presos fizeram desses lugares, além de documentos e denúncias que apontavam a sua existência. Segue um dos mapas que consta do relatório final:

 

Embora a CNV não fosse um órgão com poderes judiciais, não se pode ignorar que seu mandato fosse também um instrumento de Justiça. Com efeito, ao garantir plenamente o direito à memória e à verdade, conhecido também como o direito de saber, por parte das vítimas e da sociedade, a CNV também investigou a autoria das graves violações de direitos humanos. Nesse trabalho, 111 agentes militares foram convocados a prestar esclarecimentos, dentre os quais 65 compareceram. Ao final de seu relatório, a Comissão identificou 377 agentes responsáveis por violações de direitos humanos, inclusive por praticar tortura.

Por fim, no último capítulo de seu relatório final, a Comissão Nacional da Verdade reconhece a persistência do quadro de graves violações de direitos humanos no Brasil após 1988, especialmente com relação à tortura. Assim, é com base nas análises históricas e institucionais feitas pela CNV e pela persistência das violações de direitos humanos, que o órgão elenca uma série de recomendações para reformas institucionais do Estado brasileiro. Além de uma série de ações durante o período em que desenvolveu os seus trabalhos, a Comissão elaborou a seguinte recomendação em seu relatório final:

 

[9] Criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura

25. Identificada nas investigações conduzidas pela CNV como uma das graves violações de direitos humanos que ocorreram de forma generalizada e sistemática na ditadura militar, a tortura continua sendo praticada no Brasil, notadamente em instalações policiais. Isso se deve até mesmo ao fato de que sua ocorrência nunca foi eficazmente denunciada e combatida pela administração pública. Recomenda-se, portanto, a criação de mecanismos, inclusive comitês, para prevenção e combate à tortura em todos os estados da Federação, com a participação da sociedade civil, conforme preceituado na Lei no 12.847/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. (Relatório da CNV – Volume 1 – Pág. 968)

 

O que são Mecanismos e Comitês de Prevenção à Tortura

A recomendação se refere a uma ferramenta bastante específica e inovadora no campo dos direitos humanos, que são os Mecanismos Nacionais de Prevenção à Tortura (MNP), previstos no Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura da ONU (OPCAT). Os Mecanismos são organismos de Estado cuja missão primordial é monitorar espaços de privação de liberdade e produzir recomendações ao Estado, no sentido de erradicar a tortura. Até 2016, 83 países assinaram OPCAT e 64 designaram MNPs.

Os Mecanismos partem do entendimento de que as pessoas privadas de liberdade encontram-se em especial situação de vulnerabilidade, estando assim mais suscetíveis a serem torturadas. Dessa forma, o trabalho que desenvolvem tem como foco monitorar o que ocorre dentro dessas instituições. Para tanto, entende-se como espaços de privação de liberdade qualquer estabelecimento em que se detenham pessoas, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento. Portanto, os MNPs podem inspecionar, a qualquer momento e sem aviso prévio, presídios, delegacias, unidades socioeducativas (para jovens em conflito com a lei), hospitais, hospitais psiquiátricos, abrigos, comunidades terapêuticas (centros de tratamento para dependentes químicos, com viés religioso) e, entre outros exemplos, até mesmo camburões, os chamados caveirões e os blindados da polícia, onde pessoas estejam temporária ou permanentemente privadas de sua liberdade. Acima de tudo, esse é um trabalho que busca tirar da invisibilidade o que acontece dentro desses estabelecimentos.

 

[Vídeo sobre MNPs no mundo e os 10 anos do OPCAT]

 

O Brasil ratificou o OPCAT em 2007, assumindo diante da comunidade internacional o compromisso de criar Mecanismos Nacionais de Prevenção. No entanto, aprovação da Lei nº 12.847, que institui o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, se deu apenas em 2013 e órgão passou a atuar efetivamente apenas em 2015. Portanto, no momento em que a CNV propôs tal recomendação, o Mecanismo Nacional ainda não estava em funcionamento.

Outros dois mecanismos também funcionam em âmbito estadual no Brasil. No Rio de Janeiro, um Mecanismo vinculado à Assembleia Legislativa foi criado em 2011, pela Lei Estadual n.º 5.778/10. Em Pernambuco, um Mecanismo vinculado ao governo do estado foi criado em 2014, pela Lei Estadual n.º 14.863. Todos eles seguem os parâmetros estabelecidos pelo OPCAT, de modo a realizar visitas regulares de monitoramento, estabelecer um amplo diálogo cooperativo por direitos humanos e conduzir um trabalho em rede, inserido em um sistema internacional de prevenção à tortura.

 

Três eixos de trabalho dos Mecanismos

As Visitas Regulares de Monitoramento são o propósito fundamental dos Mecanismos. É através das inspeções aos espaços de privação que se faz a “identificação do risco de tortura”, seguindo guias e práticas internacionais sobre monitoramento de espaços de detenção. A partir das inspeções são produzidos relatórios circunstanciados, de forma que sejam ouvidos os diversos profissionais, agentes, diretores e pessoas privadas de liberdade em determinado estabelecimento. Após identificar as condições de privação de liberdade, os relatórios indicam recomendações às autoridades públicas, sempre destinadas à prevenção e combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. O Mecanismo Nacional publica seus relatórios de visitas de monitoramento no site da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal.

Os Mecanismos cumprem também o papel de estabelecer um diálogo institucional e cooperativo por direitos humanos. Espera-se então que possam manter uma relação construtiva com autoridades públicas, com vistas a transformar a atual realidade de violência institucional dentro desses espaços. Para tanto, os Mecanismos podem se valer de reuniões, seminários, debates, audiências públicas, propostas legislativas e relatórios temáticos sobre os principais desafios para o enfrentamento à tortura. O Mecanismo do Rio de Janeiro, por exemplo, lançou em setembro de 2016 um relatório temático sobre presos provisórios, denominado Quando a liberdade é exceção, a situação das pessoas presas sem condenação no Rio de Janeiro.

A atuação dos Mecanismos não se dá de maneira isolada. Ao ratificar o OPCAT, os Estados passam a integrar um Sistema Internacional de Prevenção e Combate à Tortura. O sistema funciona como uma rede que, composta pelo Subcomitê da ONU contra a Tortura (SPT) e pelos Mecanismos Nacionais de diversos países, trocam informações e denúncias colhidas em inspeções a locais de privação de liberdade. No Brasil esse fenômeno ganha uma dimensão especial, visto que em âmbito nacional e estadual, a criação de Mecanismos tem se dado em conjunto com a criação de Comitês de Prevenção à Tortura[1]. Esse modelo pode favorecer o protagonismo da sociedade civil no enfrentamento à tortura e o engajamento dos órgãos de controle do sistema de justiça. A articulação entre Mecanismos e Comitês tem potencializado esse trabalho no Brasil. Os Comitês são compostos de maneira paritária entre organizações de Estado e organizações da sociedade civil.

 

[Vídeo sobre um dos MNP no Brasil,

com depoimentos de membros do Comitê – Rio de Janeiro]

 

O sistema prisional Brasileiro de 1990 a 2016

Embora caracterizados pela redemocratização do país após o regime militar, os últimos 30 anos foram palco de graves episódios de tortura no Brasil, além de um crescimento exponencial da população prisional do país. O Departamento Penitenciário Nacional indica que a população presa no Brasil passou de 90 mil pessoas em 1990, para 622 mil em 2014. Um crescimento de 6,7 vezes, que colocou o país na posição de quarta maior população prisional do mundo. Devido ao alto número de prisões provisórias (41% dos presos), estima-se que a cada ano 1 milhão de pessoas passem pelo sistema prisional brasileiro. Não obstante o encarceramento em massa, o sistema prisional ainda é marcado pelas condições degradantes, torturas e superlotação – como apontou o Relatório Anual 2015-2016 do Mecanismo.

Em seu Relatório Anual 2015-2016, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura aponta que durante suas visitas de monitoramento constatou as seguintes práticas de tortura cometidas por policiais em diversos estados brasileiros: espancamentos, queimaduras, choques elétricos nos genitais, afogamento, sufocamento com saco plástico, perfuração abaixo das unhas, “telefone” (bater nas duas orelhas simultaneamente), remoção de unhas, humilhações verbais e ameaças. Em Santa Catarina, por exemplo, os peritos ouviram dos presos relatos de uso de “pau de arara”, em que o preso era mantido amarrado e pendurado de ponta-cabeça, como na ditadura militar. Em muitas unidades se constatou o uso sistemático de spray de pimenta, armamento com balas de borracha e bombas de gás, inclusive dentro das celas. Em uma unidade feminina de São Paulo, a intervenção de uma força especial de segurança se realizou mediante socos, pontapés, ofensas verbais e ameaças de morte contra as mulheres presas. Nessa operação foram lançadas bombas de gás lacrimogêneo nas galerias, algumas presas foram arrastadas pelos cabelos, foram obrigadas a levantar suas blusas para expor os seios e, caso desobedecessem, eram espancadas.

Se somarmos a quantidade de pessoas privadas de liberdade com o contingente de familiares que visitam pessoas no sistema prisional, qual seria o tamanho da população diretamente atingida pela privação de liberdade no Brasil?  Trata-se, portanto, de uma política de Estado com enorme impacto na sociedade. Ademais, entendendo que o fenômeno da privação de liberdade no país ganhou contornos de violência institucional, na forma de prisões arbitrárias e tortura, se faz importante não apartar a realidade dos presídios da violência de Estado cometida em outras circunstâncias, diversas da privação de liberdade.

Assim, da mesma forma como as execuções sumárias, desaparecimentos forçados e demais violações de direitos humanos no Brasil, a prisão arbitrária e a tortura também recaem de maneira acentuada sobre a população negra, pobre e que mora nas periferias das grandes cidades brasileiras. Desse modo, o perfil da população prisional no país é majoritariamente jovem (55%) e negra (61%). O recorte racial se torna, assim, um elemento fundamental para compreender a política de Estado de privação de liberdade, derrubando o mito da democracia racial e alertando para a pertinência de se pensar o sistema criminal a partir do racismo institucionalizado.

Outra característica fundamental da política criminal brasileira, que contribuiu para aumentar a população prisional a partir dos anos 1990 e que reforça a discriminação ao selecionar quem será privado de liberdade, se dá a partir da intensificação da guerra às drogas no país. Em 2014, 27% da população prisional brasileira respondia ou havia sido condenada pelo crime de tráfico de drogas, sendo esse o tipo penal com maior incidência junto às pessoas privadas de liberdade. Em 2005, antes da Lei de Drogas de 2006, esse percentual era de 9%. Os crimes contra a vida, que poderiam se pensar como prioridades para a política criminal, estão na quarta posição (10%), atrás ainda dos crimes de roubo e furto. Não obstante isso, pesquisas indicam que os tribunais tendem a encarcerar preferencialmente pelo crime de tráfico de drogas pessoas que não fazem parte de organizações criminosas e que não possuem antecedentes criminais, sendo a maioria pequenos varejistas do mercado de entorpecentes.

Na suposta tentativa de combater às drogas, oferecendo o controle penal como solução para problemas sociais, o Brasil tornou seus presídios espaço contínuos das favelas e periferias, onde facções, milícias, comandos e agentes do Estado negociam mediante o uso da força, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. A massa de presos está disciplinada em um regime violento, tornando-se compulsoriamente soldados/funcionários do crime, na medida em que adentram as unidades prisionais e são, necessariamente, depositados nas galerias de determinada facção. Nesse caldeirão de contradições, o que acontece dentro das unidades prisionais se tornou determinante para a estabilidade na área da segurança pública das grandes cidades brasileiras. Quem sofre, mais uma vez, é a parte mais fraca: aqueles que já não podem sequer se rebelar em razão da qualidade da comida, da falta de água potável, da ausência de banhos de sol, da vida ociosa e tantas outras violências que são impostas às pessoas privadas de liberdade.

É em meio a esse cenário que as prisões arbitrárias, torturas e massacres se tornaram constantes no sistemas prisional, socioeducativo e outros estabelecimentos de privação de liberdade no Brasil.[1] O mais conhecido deles é o Massacre do Carandiru em 1992, quando a polícia militar do estado de São Paulo assassinou 111 detentos durante uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo. Julgados em 2013 e 2014, 74 policiais militares foram condenados em tribunais do júri. Porém, em 2016 todos foram absolvidos em segunda instância, em uma sentença que considerou “legítima defesa” a ação de extermínio da polícia militar.

Em se tratando de um dos mais importantes presídios da capital paulista, a mais populosa do país, em 1992 o Carandiru padecia de problemas hoje endêmicos ao sistema prisional de todo o país, como a superlotação, a alta quantidade de presos provisórios, a violência institucional e as condições degradantes em que vivem os internos. Dois filmes retrataram a vida no Carandiru, ambos de 2003. O primeiro, de nome Carandiru, é uma ficção baseada no trabalho do Dr. Dráuzio Varella e no convívio entre os presos da unidade prisional. O segundo, chamado O prisioneiro da grade de ferro (Autorretratos), é um documentário sobre a vida dentro do presídio, pouco tempo antes da sua demolição.

[O prisioneiro da Grade de Ferro (2003)]

 

A dificuldade do Brasil em superar o flagelo da tortura se demonstra, ainda, pela validação da Lei de Anistia de 1979. Aprovada durante o regime militar, já no período conhecido como de redemocratização, a interpretação que tem se dado à Lei inviabiliza a responsabilização daqueles que praticaram tortura durante a ditadura. Embora tal interpretação tenha sido rechaçada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que considerou a lei uma autoanistia na sentença do Caso Gomes Lund e outros versus Brasil em 2010 (“Caso Guerrilha do Araguaia”) [link], o próprio Supremo Tribunal Federal corroborou sua validade para anistiar responsáveis por crimes de lesa-humanidade. Com isso, o Brasil é o único país da América Latina que mantém em vigor uma autoanistia aprovada por militares durante um regime de exceção. Com duas sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além de medidas cautelares em âmbito internacional relacionadas aos estabelecimentos prisionais no país, o Brasil demonstra ainda não conseguir dar um passo decisivo no combate a este flagelo histórico.

Em resumo, atualmente o Brasil possui um sistema prisional em colapso, em um quadro de superlotação, tensionamento interno e em meio a uma crise político-financeira que dificulta ainda mais que se priorize o melhor tratamento dos presos, jovens em conflito com a lei, pessoas com transtornos mentais, dependentes químicos e outros que habitam os diversos cárceres existentes no Brasil.

 

O amanhã no enfrentamento à tortura no Brasil

O combate à tortura e o tema da privação de liberdade mobilizam amplos setores da sociedade civil brasileira. Não por acaso, apesar da realidade adversa, este é um campo que ainda conquista avanços e faz transparecer nacional e internacionalmente as mais profundas contradições do Estado brasileiro.

Organizações surgidas ainda durante a ditadura militar, como o Grupo Tortura Nunca Mais e a Pastoral Carcerária, seguem atuantes, ao mesmo tempo em que novas organizações, fóruns e movimentos sociais contribuem de maneira crescente para esse debate. Dentre as diversas perspectivas a iluminar o caminho de prevenção à tortura, se destacam aqueles que denunciam o racismo institucional, a redução da idade penal, o superencarceramento de mulheres, a seletividade contra os moradores de favelas/periferias; defendendo o abolicionismo penal, o antiproibicionismo em relação às drogas, a luta antimanicomial, as iniciativas de reparação integral para as vítimas de tortura, a luta pelo direito à Memória e à Verdade das violações de direitos humanos, a criação de espaços de memória em locais simbólicos da violência de Estado, bem como as que se posicionam contra toda forma de violência institucional e pela defesa dos direitos humanos. Atores que se posicionam nos mais diversos espaços e que assumem as mais variadas dinâmicas de engajamento, mas que compõe uma rede essencial para a transformação da realidade atual.

Não por acaso, algumas brechas estão colocadas, de modo que existem possibilidades de que iniciativas concretas sejam encampadas pelo Estado brasileiro, a fim de reduzir os danos causados pela atual política de encarceramento em massa.

No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 347, coloca diante do tribunal a tese do Estado de Coisas Inconstitucional, segundo a qual o sistema prisional brasileiro estaria, em sua totalidade, em desacordo com os princípios da Constituição Federal de 1988. Caso julgue a tese favorável – o que já fez em exame preliminar – o STF seria responsável por costurar uma grande agenda política no país, reunindo esforços dos diferentes Poderes e esferas de Governo, a fim de estabelecer um programa de transformação do sistema prisional. Ainda no STF, duas ADPFs questionam a validade da Lei de Anistia de 1979, de forma a submeter sua interpretação aos preceitos da Constituição Federal de 1988, em caso interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em um caso interposto pelo Partido Socialismo e Liberdade.

Ainda no âmbito do Poder Judiciário, a apresentação das pessoas presas em flagrante até o prazo de 24 horas diante de um juiz, também tem sido uma tentativa de prevenir a tortura e as prisões arbitrárias. A realização das audiências de custódia tem sido incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça, e vem sendo implementadas aos poucos pelos Tribunais de Justiça, no âmbito dos estados. Em 2015 e 2016 essas audiências aconteceram em projetos pilotos nas capitais, fazendo-se necessária a ampliação das audiências de custódia para todas as comarcas do país.

Com relação à política sobre drogas, é importante considerar que há uma grande dificuldade em ver este tema ser debatido amplamente pela sociedade. No entanto, existem iniciativas pontuais que merecem destaque. Recentemente, por exemplo, em relatório publicado em janeiro de 2016, o Relator Especial da ONU recomendou que o Brasil reforme sua política sobre drogas. O Mecanismo do Rio de Janeiro replicou esta recomendação em seu relatório de 2016, mostrando que vem ganhando força a pauta de regulamentação e descriminalização das drogas. Embora não se verifiquem iniciativas concretas no âmbito do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal vem consolidando entendimentos importantes no sentido de relativizar a obrigatoriedade de prisão provisória nos casos de tráfico de drogas, vedando que os juízes o façam com base na periculosidade genérica do crime, muitas vezes cometido sem uso de violência, por pessoas com bons antecedentes e que não fazem parte de organização criminosa. Também no STF, teve início em 2015 o exame do recurso extraordinário nº 635.659, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, e que pode trazer critérios mais claros para as acusações de tráfico de drogas, como a adoção de parâmetros baseados na quantidade de droga apreendida, previamente fixados.

Outra iniciativa que merece ser observada é a organização de comissões da verdade preocupadas com a prática da tortura nos últimos 30 anos. Entendendo que mesmo durante a democracia o Estado brasileiro vem protagonizando sistemáticas violações de direitos humanos, foi criada no Rio de Janeiro a Subcomissão da Verdade Mães de Acari, vinculada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e que reúne pessoas e organizações que atuam no campo dos direitos humanos. A subcomissão tem como objetivo investigar fatos e circunstâncias relacionadas às violações de direitos humanos cometidas entre 1988 e 2018, tendo adotado eixos de trabalho como execuções sumárias, torturas, desaparecimentos forçados e violência no campo. A Subcomissão funcionará por três anos (2015-2018), nos quais promoverá, além das investigações, audiências públicas, debates, testemunhos públicos e editará um relatório final com recomendações ao Estado.

Por fim, agendas importantes como a desmilitarização das polícias, a independência dos órgãos de perícia, a independência das corregedorias e ouvidorias das polícias, sistemas prisionais e dos órgãos de controle do sistema de justiça, embora sejam pleiteadas por organizações e movimentos de direitos humanos, não tem encontrado eco em iniciativas concretas do Estado brasileiro. Nesse sentido, a atuação dos Mecanismos Nacionais de Prevenção no Brasil se torna ainda mais importante, de forma a denunciar a tortura e dar efetividade ao que foi recomendado pela Comissão Nacional da Verdade em seu relatório final.

Para saber mais:

Sites:

●       Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/sistema-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-snpct/sistema-nacional-de-prevencao-e-de-combate-a-tortura

●       Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro: www.mecanismorj.com.br e https://www.facebook.com/mecanismosrj/

●       Massacrre do Carandiru: http://www.massacrecarandiru.org.br/

●       Comissão Nacional da Verdade: http://www.cnv.gov.br/

 

Publicações:

●       Relatórios de visitas de monitoramento do Mecanismo Nacional: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/sistema-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-snpct/mecanismo/mecanismo-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-mnpct

●       Relatório do Mecanismo do Rio de Janeiro – Quando a liberdade é exceção, a situação das pessoas presas sem condenação no Rio de Janeiro: http://mecanismorj.com.br/relatorios/

●       Relatórios do Departamento Penitenciário Nacional: http://dados.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias

●       Julgando a Tortura: análise de jurisprudência nos tribunais de justiça do Brasil (2005-2010): http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/71c559732e6ec4d229f7e707fdab8700.pdf

●       FLAUZINA, Ana. O Corpo Negro Caído no Chão: o Sistema Penal e o Projeto Genocida Brasileiro: http://www.cddh.org.br/assets/docs/2006_AnaLuizaPinheiroFlauzina.pdf

●       BOITEUX, Luciana. Drogas y prisión: la represión contra las drogas y el aumento de la población penitenciaria en Brasil. Sistemas sobrecargados: leyes de drogas y cárceles en América Latina: https://www.wola.org/sites/default/files/downloadable/Drug%20Policy/2011/Spanish/sistemas%20sobrecargados-resumen%20brasil-web.pdf

●       QUEIROZ, Nana. Presos Que Menstruam, a brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras.

●       Guia de Monitoramento de Locais de Detenção, Asociación para la Prevención de la Tortura: http://www.apt.ch/es/resources/monitoring-places-of-detention-a-practical-guide/

 

Filmes e vídeos:

●       Vídeo – Mecanismo Nacionais de Prevenção e os 10 anos do OPCAT: https://vimeo.com/album/4012762/video/185448681