Memórias da Ditadura

Comissão Nacional da Verdade

Foram necessárias décadas de luta incansável dos familiares de mortos e desaparecidos, exigindo o esclarecimento dos crimes ocorridos durante os governos totalitários da ditadura militar, para que a Comissão Nacional da Verdade (CNV) fosse finalmente criada, em 2011. No ano seguinte, a CNV iniciou os seus trabalhos, igualmente impulsionados pelas pressões de setores da sociedade civil organizada. Apesar de tardia, pois instituída praticamente 50 anos depois do golpe militar, ela foi um marco importante para passar a limpo esse período nefasto e violento da história do país. Também foi importante porque, além de construir uma narrativa de memória e verdade sobre as violências e práticas repressivas do Estado durante a ditadura, a CNV formulou 29 recomendações para que o Estado possa promover justiça com relação aos crimes ocorridos no período, reparar simbólica, financeira e psicologicamente às vítimas e reformar suas instituições aperfeiçoando a democracia e visando a não repetição das violações de direitos humanos que ocorreram no período. A efetivação desses eixos da Justiça de Transição, bem como o acatamento das recomendações da CNV, são fundamentais para que o Estado e a sociedade possam se reconciliar com seu passado autoritário, impedindo que a impunidade, as violações de direitos humanos e as práticas violentas e repressivas persistam no presente.

O que são Comissões da Verdade

As Comissões da Verdade são criadas pelo Estado para investigar fatos, causas e consequências de violações de direitos humanos ocorridas em um determinado período da história de um país. Elas são instauradas em períodos de transição política – como após um regime autoritário – auxiliando no estabelecimento de instituições e poderes democráticos ou em resoluções de conflitos armados como no caso de uma guerra-civil. Desde 1974, já foram criadas mais de 40 Comissões da Verdade pelo mundo. Em geral, suas funções e objetivos são:

 

1.      Analisar os contextos sociais e históricos nos quais se passaram os abusos e violações, esclarecendo, na medida do possível, os fatos que muitas vezes foram encobertos ou distorcidos por mecanismos do próprio Estado. Assim, frequentemente as Comissões da Verdade enfrentam uma cultura do esquecimento com que se pretende negar o acontecido e dificultar a apuração das evidências que permitam apontar os responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas no período.

2.      Reconhecer e proteger as vítimas exigindo que o Estado valorize seus testemunhos como fundamentais para a construção da verdade histórica e repare, mesmo que parcialmente, os danos decorrentes das violências sofridas.

3.      Elaborar relatórios e recomendações, com sugestões de reformas institucionais, revisões constitucionais e processos de justiça que possam garantir o aperfeiçoamento da democracia.

 

Ao se tornarem públicos, os documentos levantados e os trabalhos desenvolvidos durante a vigência de uma Comissão da Verdade, reforçam esses três objetivos, que  forma parte dos eixos da Justiça de Transição. Além disso, possibilitam que um amplo debate social se estabeleça e que a população e as instituições reflitam sobre seu passado, tentando, assim, impedir que graves violações aos direitos humanos sigam ocorrendo no presente.

A Comissão Nacional da Verdade no Brasil

O Brasil demorou muito para se dedicar aos esclarecimentos dos crimes cometidos pelo Estado durante a ditadura militar. Muitos não viam com bons olhos o que, frequentemente, era caracterizado como “revanchismo”. Mesmo assim, os movimentos de resistência não ficaram imobilizados. No final da ditadura, houve a experiência pioneira de coleta e análise de documentos, processos e relatos de torturas e violações que foi o “Brasil: Nunca Mais” – realizado pelo Conselho Mundial de Igrejas e pela Arquidiocese de São Paulo, sob a coordenação de Dom Paulo Evaristo Arns, do Rabino Henry Sobel e do Pastor presbiteriano Jaime Wright.

Iniciada clandestinamente, em 1979, essa iniciativa foi concluída com a publicação de um relatório, em 15 de julho de 1985, quando o regime civil já havia sido restaurado no país. O relatório traz a análise de mais de 900 mil páginas de processos judiciais movidos contra presos políticos e, com ele, tentava-se evitar que, após a abertura política, processos e arquivos fossem destruídos. Ele também descreve as torturas realizadas pelos órgãos de repressão. Com isto, objetivava-se resgatar a verdade histórica e aspectos da memória do terrível período nebuloso que terminava oficialmente.

Antes da criação da CNV, o Estado brasileiro já havia criado a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos (CEMDP), em 1995, para trabalhar na busca, investigação, localização e identificação dos mortos e desaparecidos da ditadura, e a Comissão de Anistia (CA), em 2002, para analisar pedidos de anistia e reparar moral e economicamente as vítimas de atos de exceção, arbítrio e violações aos direitos humanos cometidos entre 1946 e 1988.

Além dessas duas comissões anteriores à Comissão Nacional da Verdade, movimentos sociais e organizações de direitos humanos, por todo Brasil, desenvolveram importantes trabalhos, investigações, projetos de memória e de educação – sem contar a realização de demandas e reivindicações ao Estado. Em São Paulo, por exemplo, destacam-se a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e o Comitê por Memória, Verdade e Justiça. Nessa luta, também foi importante a militância das novas gerações que surgiram.

Três Planos Nacionais de Direitos Humanos (PNDH) vieram se somar a essas iniciativas precursoras. Em 1996, o Brasil formulou o PNDH I, com ênfase nos direitos políticos e civis dos cidadãos. O PNDH-2, por sua vez, ampliou o alcance do Plano anterior, incluindo os direitos econômicos, sociais e culturais como dimensão fundamental dos direitos humanos.

Somente com o PNDH-3, lançado em dezembro de 2009,  é que foram definidas metas, metodologias e formas de acompanhamento para a implementação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, sexuais, reprodutivos e ambientais – entendendo-se que a interdependência e a indivisibilidade desses direitos configuram a efetividade, promoção e garantia dos direitos humanos.  Além disso,  a construção e a efetivação dos direitos humanos, em sua dimensão abrangente, foi pensada com ampla participação de gestores públicos, de movimentos sociais e de outros setores da sociedade civil. Este Plano também colocou em questão a capacidade de universalização dos direitos humanos no contexto de profunda desigualdade econômica e social vigente no país, considerando as condições necessárias para enfrentar tal situação.

O PNDH-3 resultou de um amplo processo de consultas e debates realizados por uma centena de conferências municipais, estaduais e nacionais que prepararam as discussões e as pautas que o iriam nortear. Estes fóruns salientaram a necessidade de incorporação ao Plano do eixo de “Direito à Memória e à Verdade”, no qual se encontra a Diretriz 23, relativa à criação de uma Comissão Nacional da Verdade.

Em respeito às deliberações, o Governo Federal nomeou um grupo de trabalho, formado por especialistas, que foi incumbido de elaborar  um Projeto de Lei que foi enviado pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva ao Congresso Nacional, em 12 de maio de 2010 Finalmente, foi promulgada a Lei 12528/2011 de criação da CNV, em 18 de novembro de 2011. Em 16 de maio de 2012, a Comissão foi instalada com o objetivo de investigar e esclarecer as violações de Direitos Humanos ocorridas entre 1946 e 1988.

Ressalte-se que era competência da CNV investigar, mas não para julgar e punir os responsáveis. Para tanto, ela teve o poder de convocar vítimas, familiares, possíveis responsáveis e acusados de práticas repressivas e criminosas, para dar seus testemunhos, depor ou prestar esclarecimentos sobre fatos e casos ocorridos no período.

A equipe da CNV esteve constituída por sete conselheiros, catorze assessores e um amplo conjunto de pesquisadores, peritos, consultores, colaboradores, profissionais de comunicação, estagiários, arquivistas, revisores, entre outros. Designados pela presidenta Dilma Rousseff, todos os conselheiros eram figuras públicas reconhecidas e idôneas: José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro, Rosa Maria Cardoso da Cunha, Claudio Lemos Fonteles e Gilson Langaro Dipp. Os dois últimos afastaram-se ao longo do processo, Fonteles renunciou à função e Dipp pediu afastamento por motivos de saúde. Após os afastamentos, um novo conselheiro, Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, foi chamado para compor esse grupo e nomeado em setembro de 2013 Os conselheiros coordenavam os trabalhos da CNV e da equipe, com apoio dos assessores. Formada por mais de uma centena de pessoas representando várias áreas de conhecimento, e desempenhado distintas funções, essa equipe foi organizada em três subcomissões e treze grupos de trabalho (GTs).

As subcomissões foram:

 

1) Subcomissão de pesquisa, geração e sistematização de informações.

2) Subcomissão de relações com a sociedade civil e instituições.

3) Subcomissão de comunicação externa.

 

Os 13 GTs se dividiam nos seguintes temas:

1.      Ditadura e gênero.
2.      Araguaia.
3.      Contextualização, fundamentos e razões do golpe civil-militar de 1964.
4.      Ditadura e sistema de Justiça.
5.      Ditadura e repressão aos trabalhadores e ao movimento sindical.
6.      Estrutura de repressão.

7.      Mortos e desaparecidos políticos.
8.      Graves violações de direitos humanos no campo ou contra indígenas.

9.      Operação Condor.

10.  Papel das igrejas durante a ditadura.

11.  Perseguições a militares.

12.  Violações de direitos humanos de brasileiros no exterior e de estrangeiros no Brasil.

13.  O Estado ditatorial-militar.

 

A CNV colheu 1.121 depoimentos, realizados em audiências públicas ou privadas . Além disso, investigou locais, instituições e circunstâncias relacionadas às violações de direitos humanos, como detenções ilegais, tortura, desaparecimentos e assassinatos. Também examinou documentos, arquivos e outras fontes de informações sobre o período, um trabalho que foi facilitado pela criação da Lei de Acesso à Informação, de 2011. Essa lei foi importante para que a CNV tivesse acesso a documentos de instituições militares ou de outros órgãos do Estado, que até então não estavam acessíveis ao conhecimento da sociedade.

No entanto, é importante ressaltar que os trabalhos da CNV – iniciados após quase  cinco décadas do golpe militar – seguiram com limitações: muitas informações são impossíveis de se recuperar, há suposição de que documentos importantes já haviam sido queimados pelas Forças Armadas para proteger integrantes de futuras acusações e  se mantém a crítica de que as Forças Armadas não revelaram todos os documentos que possuem, mesmo para a Comissão Nacional da Verdade.

Após dois anos e meio de trabalho, no dia 10 de dezembro de 2014, a CNV entregou um relatório em três volumes e mais de 3000 mil páginas.

 

O volume 1 relata os trabalhos da Comissão, os resultados e as conclusões das investigações sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas, que possibilitam a constituição de um discurso oficial de Memória e Verdade sobre o período. Além disso, lista as 29 recomendações da CNV ao Estado Brasileiro, para que as circunstâncias de violência e as práticas repressivas não se repitam nunca mais.

 

O volume 2 reúne textos temáticos da CNV e que abordam a violência a grupos específicos, como os povos indígenas,  trabalhadores da cidade e do campo, militares e homossexuais e, também a  instituições, como a Igreja Católica e as Universidade. Inclui, ainda, a análise do apoio de setores civis, como o empresariado, à ditadura e à repressão e, por fim, as formas de resistência que setores civis encontraram para enfrentá-las.

 

O volume 3 é totalmente dedicado à vida e, na medida do possível, ao esclarecimento das circunstâncias da morte das 434 pessoas reconhecidas como desaparecidas e mortas no período ditatorial. Nesse volume, é registrada parte da história de cada uma das vítimas, o que é uma forma de o Estado, mesmo que de modo póstumo, reconhecer e, minimamente, restituir a dignidade a elas.

 

Com este relatório, finalmente o Estado reconhece oficialmente a responsabilidade por crimes ocorridos em nossa história. Especificamente, a CNV nomeou 377 pessoas como responsáveis direta, ou indiretamente, por crimes praticados, como tortura e assassinato. A Comissão ainda elaborou um conjunto de 29 recomendações, cujo cumprimento pode efetivar a Justiça de Transição em nosso país e garantir a existência de instituições democráticas.

São, resumidamente, algumas delas:

 

  • Que as Forças Armadas reconheçam sua responsabilidade institucional em graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar.
  • A não aplicação da Lei de Anistia para agentes que forem juridicamente responsabilizados por crimes ocorridos no período ditatorial.
  • A proibição de realização de eventos em comemoração ao golpe de 64.
  • Modificação da formação e ingresso dos militares.
  • Desmilitarização das polícias.
  • Criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura.
  • Desvinculação dos institutos médicos legais e dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e da Polícia Civil.
  • Garantia de atendimento médico e psicossocial às vítimas de graves violações de direitos humanos.
  • Revogação da Lei de Segurança Nacional.
  • Continuação das pesquisas da CNV.
  • Continuação das buscas pelos mortos e desaparecidos.

 

Essas e outras recomendações visam o aperfeiçoamento da legislação, das instituições e da formação educacional com o intuito de garantir e promover os direitos humanos em nosso país e de aperfeiçoar as instituições e o sistema democrático.

 

Para saber mais:

 

  1. Site da Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos: http://www.desaparecidospoliticos.org.br/
  2. Site da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos: http://cemdp.sdh.gov.br/
  3. Para acessar o texto da PNDH-3: http://www.sdh.gov.br/assuntos/direito-para-todos/programas/pdfs/programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-3. O eixo de “Direito à Memória e à Verdade” é abordado entre as páginas 205-17.
  4. Para o Projeto de Lei 7376 que propõe a criação da CNV, ver: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EC3A60A83C997542E2512BD459659E5D.proposicoesWeb1?codteor=771442&filename=PL+7376/2010
  5. Para o texto da Lei 12528/2011 que cria a CNV: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EC3A60A83C997542E2512BD459659E5D.proposicoesWeb1?codteor=771442&filename=PL+7376/2010
  6. Para o texto da Lei de Acesso à Informação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
  7. Para acessar o site do projeto “Brasil: Nunca mais”: http://bnmdigital.mpf.mp.br/#!/
  8. Os relatórios da CNV podem ser acessado em: http://www.cnv.gov.br/index.php/outros-destaques/574-conheca-e-acesse-o-relatorio-final-da-cnv (As recomendações podem ser encontradas no Volume 1 dos Relatórios entre as páginas 964-75)
  9. Para uma discussão sobre os três Planos Nacionais de Direitos Humanos: http://terradedireitos.org.br/wp-content/uploads/2010/05/Artigo-PNDH-Programa-Nacional-de-DH_-efetivar-direitos-e-combater-as-desigualdades.pdf

 

– Filmes e vídeos:

1. Sugestão de documentário – “Verdade 12.528”: https://www.youtube.com/watch?v=tqVEYtOEkI4

2. Fotos e vídeos das audiências públicas da CNV podem ser encontrados em: http://www.cnv.gov.br/audi%C3%AAncias-p%C3%BAblicas.html

 

 

 

 

 

 

As Comissões da Verdade pelo Brasil

Paralelamente à criação da CNV, foi sendo montada pelo Brasil afora uma verdadeira rede de cooperação para construção de memória, verdade e justiça. Em um país com as dimensões do nosso, a cooperação e a disseminação das comissões estaduais, municipais, universitárias e setoriais tem possibilitado a multiplicação de esforços que complementam e potencializam os trabalhos realizados pela CNV. Elas são mais de 120 espalhadas pelo território nacional. Algumas comissões – legislativas, estaduais, municipais, setoriais, de grupos e instituições específicas – já realizaram importantes trabalhos e outras apenas começam a tecer suas articulações.

São alguns dos exemplos de comissões estaduais a Comissão Estadual da Verdade Rubens Paiva (CEV – SP), a Comissão da Verdade do Rio (CEV – Rio) e a Comissão da Verdade do Rio Grande do Sul. Além de somar contribuições ao trabalho da CNV, tais comissões também puderam expandir suas coletas de testemunhos e investigações locais. Outras comissões que abordam a violação a grupos específicos, como a Comissão Camponesa da Verdade e a Comissão da Verdade da Escravidão, têm sido igualmente importantes para a constituição de verdade, memória e justiça em relação a grupos sociais marginalizados na história brasileira.

A instalação de comissões vinculadas aos municípios, como a Comissão Municipal da Verdade Vladimir Herzog, em 2012, a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura de São Paulo, em 2014, ou ligadas a instituições específicas, como a da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, e a de universidades, como as da PUC-SP, da USP, da UNESP, da UNIFESP, e da UNICAMP, tem sido importante para a investigação das violações e das violências específicas que ocorreram por meio, ou no interior dessas instituições. O papel desempenhado pelas reitorias universitárias, os serviços funerários e os institutos médicos legais, entre outros órgãos da máquina opressora da ditadura, começam a vir à tona.

O mais recente organismo constituído para dar continuidade aos trabalhos da CNV é o Grupo de Trabalho “Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e o Movimento Sindical” criado, em março de 2016, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pela Portaria n° 517 e que começou seus trabalhos em novembro de 2016.

 

[Entrevista com Sebastião Neto, secretário-executivo do Grupo de Trabalho 13 da Comissão Nacional da Verdade, “Ditadura e Repressão aos trabalhadores e trabalhadoras e ao movimento sindical”.]

 

As Comissões pós-ditadura

 

Ao lado das diversas comissões empenhadas em investigar os crimes cometidos na ditadura, surgiram aquelas que acompanham de perto as violações dos direitos humanos praticadas pelo Estado no período pós-ditadura. Essas comissões específicas têm cumprido um papel fundamental na expansão da luta por memória, verdade e justiça, reconhecendo que violações de direitos humanos praticadas pelo Estado seguem ocorrendo no período democrático.

Uma experiência pioneira foi a Comissão da Verdade da Democracia Mães de Maio (CVDMM). Resultado de solicitação do movimento Mães de Maio e da ação e construção de diversos movimentos sociais, a CVDMM foi criada em maio de 2014, pelo deputado Adriano Diogo, como uma subcomissão da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de São Paulo. Outro exemplo é o da Subcomissão da Verdade dos Tempos da Democracia – Mães de Acari, proposta pelo deputado Marcelo Freixo e instalada, em dezembro de 2015, na Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Ambas denunciam a permanência de práticas, desenvolvidas por instituições, e de legislações repressivas que continuam a violar os direitos humanos no presente. Também exigem modificações profundas e radicais no funcionamento do Estado, para que uma verdadeira transição democrática aconteça.

 

Para saber mais:

Alguns sites de comissões:

 

1.      Comissão Estadual da Verdade Rubens Paiva:  http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/

2.      Comissão da Verdade do Rio de Janeiro: http://www.cev-rio.org.br/

3.      Comissão da Verdade do Rio Grande do Sul: http://www.comissaodaverdade.rs.gov.br/inicial

4.      Comissão Municipal da Verdade Vladimir Herzog: http://www2.camara.sp.gov.br/dce/relatorio_final_comissao_da_verdade.pdf

5.      Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura de São Paulo” (2014): http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/comissao_da_memoria_e_verdade/

6.      Comissão da Verdade da PUC-SP: http://www.pucsp.br/comissaodaverdade

7.      Comissão da Verdade da USP: http://www5.usp.br/tag/comissao-da-verdade/

8.      Comissão da Verdade da UNIFESP: http://www2.unifesp.br/comissaodaverdade

9.      Comissão Camponesa da Verdade: http://r1.ufrrj.br/cpda/blog/2015/01/21/relatorio-da-comissao-camponesa-da-verdade-esta-disponivel-para-download/

10.     Comissão da Verdade da Escravidão: http://www.geledes.org.br/tag/comissao-da-verdade/
11.      Comissão da Verdade da Democracia Mães de Maio: https://www.facebook.com/cvdademocraciamaesdemaio/?fref=ts
12.       Subcomissão da Verdade dos Tempos da Democracia – Mães de Acari: https://www.facebook.com/cvdademocraciamaesdemaio/?fref=ts

Experiências Internacionais que antecederam a CNV

Antecederam a criação da Comissão Nacional da Verdade no Brasil mais de trinta iniciativas ao redor do mundo de comissões com intuitos parecidos no que diz respeito à produção de Memória e Verdade sobre períodos ditatoriais ou de conflitos internos – os nomes dessas comissões variam de acordo com seus contextos e objetivos (alguns exemplos serão vistos adiante). Esse conjunto de experiências internacionais foi muito importante para nortear a construção da CNV em nosso país.

A comissão argentina (CONADEP), criada pelo presidente Alfonsín em 1983, no mesmo ano em que termina a ditadura em seu país, esclareceu casos e debruçou-se sobre desaparecimentos forçados, mapeando também centros clandestinos de detenção. No caso do Chile, ocorreram duas comissões a de 1983 e a de 2003, ambas se debruçaram sobre os desaparecimentos, mortes, torturas e prisões ilegais cometidos pelo Estado.

As comissões desses dois países normalmente são apontadas como experiências que deram bases para outros processos de Justiça de Transição  na América Latina. Também vale lembrar que elas fomentaram a possibilidade de que responsáveis fossem julgados por seus crimes. Algo dessa ordem ocorreu no Peru em que a comissão de 2001 ajudou a criar as condições que revisaram a efetividade da Lei de Anistia do país, tornando possível a condenação do ditador Alberto Fujimori, por corrupção e por graves violações de direitos humanos cometidas.

Entre as CV que atuaram nesses três países da América do Sul, a experiência da Argentina foi possivelmente a mais exemplar.

 

As experiências da CONADEP na Argentina

 

A Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas (CONADEP), foi criada em 15 de dezembro de 1983 – apenas 5 dias após ocorrer a eleição do presidente Raúl Alfonsín – e teve por objetivo produzir um relatório sobre os desaparecimentos ocorridos durante a ditadura argentina (1976-83) esclarecendo os locais, métodos e fatos envolvidos nesses desaparecimentos. Em apenas nove meses, seus componentes produziram o relatório denominado Nunca másO nome “Nunca más”, escolhido pela CONADEP como título de seu relatório, transformou-se em um dos lemas mais populares da não repetição dos crimes e violações de direitos humanos praticados pelo Estado durante ditaduras ou situações de conflito. O relatório “Brasil: Nunca Mais” - realizado pelo Conselho Mundial de Igrejas e pela Arquidiocese de São Paulo – inspirou-se no nome do relatório argentino. , contendo mais de 50 mil páginas, nas quais foi apresentada uma lista parcial de 8.961 pessoas desaparecidas e identificados 380 centros clandestinos de detenção.

Divulgado oficialmente em 1984, esse relatório serviu de base para o Julgamento das Juntas Militares, ocorrido em 1985, no qual foram condenados à prisão, entre outros militares, os ditadores Jorge Rafael Videla, Orlando Ramón Agosti e Emilio Eduardo Massera. As informações apuradas nessa exaustiva investigação foram fundamentais para que os responsáveis por graves violações de direitos humanos pudessem ser responsabilizados por seus crimes.

As Comissões da Verdade trabalham, muitas vezes, em cooperação com outros países. Muitos dos documentos trocados entre eles têm sido fundamentais para esclarecimentos de casos e para a compreensão das conexões globais do funcionamento de regimes ditatoriais. Por exemplo, o julgamento da Operação Condor em 2016, na Argentina, é um marco de um processo que envolveu vários países durante o período ditatorial. As experiências e decisões de outros países influenciam diretamente as maneiras como podemos compreender e lidar com a memória, a verdade e a justiça em nosso país.

 

As Comissões da Verdade de El Salvador e Guatemala

 

Nesses dois países da América Central, as CV tiveram outra especificidade: elas investigaram e analisaram as consequências dolorosas e nefastas dos conflitos armados que dividiram esses países e seus povos e vitimaram centenas de milhares de pessoas.

El Salvador, na América Central, viveu uma Guerra Civil que tomou conta daquela nação por doze anos, entre 1980 e 1992. Em janeiro de 1992, as forças governistas e os guerrilheiros da Frente Farabundo Marti de Libertação Nacional (FMLN) assinaram os chamados “Acordos de Paz de Chapultepec”, que puseram fim ao conflito armado e viabilizaram a criação da Comissão da Verdade salvadorenha. Imediatamente, a Assembleia Legislativa de El Salvador aprovou a Lei de Reconciliação Nacional que, entre outras coisas, concedia anistia aos crimes políticos comuns.

No entanto, o Art. 6 dessa Lei previa que não poderiam receber anistia aquelas pessoas que fossem apontadas pelo relatório da Comissão salvadorenha como participantes em graves violações de direitos humanos. Contudo, o mesmo Art. 6 também previa que, seis meses após a entrega do relatório, a Assembleia Legislativa poderia adotar as resoluções que julgasse necessárias para dar conta de tais casos.

A CV salvadorenha entregou seu relatório no dia 15 de março de 1993 e, apenas cinco dias depois, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, concedendo anistia ampla, absoluta e incondicional aos acusados de crimes políticos e de graves violações de direitos humanos.

Finalmente, em junho de 2016, a Lei de Anistia Geral foi revogada por ser compreendida como inconstitucional, abrindo caminho para que os crimes da Guerra Civil sejam julgados e os culpados responsabilizados.

Ainda na América Central, a Guatemala foi palco de um conflito armado, que sangrou o país, entre 1960 e 1996, opondo sucessivas ditaduras militares a grupos guerrilheiros.

Em dezembro de 96, um acordo de cessar-fogo pôs fim à Guerra Civil e definiu a formação da denominada “Comissão para o Esclarecimento Histórico (CEH)”. Os trabalhos dessa comissão resultaram em um relatório, que apresentou números impressionantes: mais de 200 mil pessoas assassinadas e cerca de 45 mil desaparecidos. O relatório também registrou o genocídio praticado contra diversos povos maias, registrando-os entre os mortos e desaparecidos.

No entanto, os acordos de paz entre o Governo da Guatemala e a Unidade Revolucionária Nacional Guatemalteca (URNG) – grupo que unificou em 1982 os quatro principais grupos guerrilheiros do país – estabeleceram que a CEH não teria qualquer caráter de denúncia e que os nomes dos responsáveis pelos crimes seriam omitidos do relatório, garantindo o anonimato dos criminosos. Tal decisão impossibilitou que a verdade dos fatos estabelecida no relatório da CEH pudesse servir de base para a acusação e julgamento daqueles que cometeram as graves violações de direitos humanos.

 

Comissão da Verdade e Reconciliação na África do Sul

 

Com o fim do regime de segregação racial, conhecido como “Apartheid”, e com a eleição, em 1994, de Nelson Mandela para a presidência, a África do Sul se abriu para a possibilidade de investigar os crimes cometidos pela minoria branca contra a imensa maioria negra do país.

A Comissão da Verdade e Reconciliação (CVR) sul-africana foi criada em 1995 e realizou suas atividades de 1996 a 1998.  Além de realizar essa função, a CVR também foi instituída com o intuito de estabelecer critérios para uma grande reconciliação nacional.

Presidida por Desmond TutuDesmond Tutu (1931-) é um arcebispo ganhador do Nobel do Paz (1984) que ficou conhecido por sua luta contra o Apartheid e também por sua defesa complexa do perdão como forma de resolução dos conflitos entre vítimas e criminosos para a reconciliação em países que passaram por conflitos internos. , a CVR ouviu mais de 22 mil vítimas e mais de 7 mil pessoas acusadas de crimes. Duas experiências marcaram esses depoimentos: por um lado, os pedidos de anistia de cada uma das mais de 7 mil pessoas foram avaliado individualmente e uma condição básica para a concessão da anistia era que a pessoa colaborasse revelando a verdade sobre os fatos ocorridos, confessando seus crimes; por outro lado, a CVR incentivou, em muitos casos, o contato direto entre as vítimas e os agressores com o intuito de que o perdão pudesse vir a acontecer e a reconciliação se realizar.

Essa maneira de relacionar a descoberta da verdade com a busca pela reconciliação marcou os trabalhos da CVR. Mesmo que dos 7.112 pedidos de anistia apenas 849 tenham sido concedidos, tendo outros 5.392 sido recusados, a CVR ficou conhecida por esse duplo aspecto controverso: o de colocar em contato direto vítimas e agressores, e o de conceder anistias individuais para casos em que houvesse confissão e colaboração com a revelação da verdade.

A CVR tornou-se, portanto, um marco nas discussões sobre o funcionamento das Comissões da Verdade principalmente no que diz respeito à relação entre obtenção da verdade dos fatos e a efetivação de processos de reconciliação.

 

Marcos estabelecidos em documentos internacionais

 

São fundamentais os documentos internacionais para o estabelecimento de como podem funcionar as Comissões da Verdade. Dois deles elaborados pela ONU, o “Princípios Joinet” (1997) e o “Mecanismos legais para Estados saídos de conflitos: comissões da verdade” (2006), ambos elaborados pela ONU,   são referências na definição de como deve se organizar e atuar uma Comissão da Verdade. Além de garantir e promover os direitos da Justiça de Transição, esses documentos trazem alguns princípios básicos norteadores de uma Comissão da Verdade. O documento “Princípios Joinet” apresenta os seguintes princípios:

  1. Determinar os fatos ocorridos e evitar que provas desapareçam.
  2. Garantir a independência e a imparcialidade dos trabalhos da Comissão, salvaguardando sua legitimidade.
  3. Delimitar as funções e o mandato da Comissão.
  4. Garantir os direitos das pessoas acusadas, concedendo a possibilidade de tal pessoa expor sua versão dos fatos.
  5. Garantir a segurança e proteção das vítimas, fazendo com que seus testemunhos ocorram de modo estritamente voluntário.
  6. Garantir os meios financeiros, materiais e pessoais para o funcionamento da Comissão.
  7. Produzir recomendações para o Estado e tornar público os relatórios que resultem do trabalho da Comissão.

Já o documento “Mecanismos legais para Estados saídos de conflitos: comissões da verdade”, apresenta os seguintes princípios norteadores:

  1. A realização de uma Comissão da Verdade deve ser uma escolha do país em questão e os aspectos que a devem orientar não podem ser impostos por instâncias exteriores ao país.
  2. As Comissões da Verdade devem ser compreendidas como parte da perspectiva e das estratégias de efetivação dos direitos da Justiça de Transição.
  3. As experiências de outros países podem influenciar na adoção do modelo de funcionamento de uma Comissão da Verdade, mas esta deva ser, prioritariamente, construída com base no contexto local e específico do país.
  4. As comissões se demonstram mais bem sucedidas quando estão vinculadas a uma genuína vontade política e a uma real independência operacional.
  5. As Comissões podem receber apoio internacional, seja financeiro, técnico ou de outros tipos.

Para saber mais:

 

1.      Para conhecer os “Princípios Joinet” ver: http://www.cnv.gov.br/images/documentos/Capitulo1/Nota%2016%2019%20-%2000092_0000101_2015-93%20-%20OK.pdf

2.      Para o texto “Mecanismos legais para Estados saídos de conflitos: comissões da verdade”, ver: http://www.cnv.gov.br/images/documentos/Capitulo1/Nota%2018%20-%2000092_000106_2015-16.pdf

3.      Para mais informações sobre a Operação Condor e o julgamento: http://www.ippdh.mercosur.int/pt-br/julgamento-do-plano-condor-na-argentina-marco-na-historia-juridica-do-mercosul/

4.      Para relatório da CONADEP: http://www.desaparecidos.org/nuncamas/web/investig/articulo/nuncamas/nmas0001.htm

5.      Para relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul: http://www.justice.gov.za/trc/report/finalreport/Volume%201.pdf

6.      Para relatório da Comissão da Verdade para El Salvador: http://www.pddh.gob.sv/memo/verdad

7.      Para informe da Comissão para o Esclarecimento Histórico da Guatemala: http://www.undp.org/content/dam/guatemala/docs/publications/UNDP_gt_PrevyRecu_MemoriadelSilencio.pdf

8.      Para discussão sobre processos de Memória e Verdade especificamente na história da Guatemala e na CEH: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8161/tde-11012016-133626/pt-br.php

 

– Filmes e vídeos:

1. Documentário sobre a Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul: https://www.youtube.com/watch?v=V-TPzpvFo5U&t=169s

2. Entrega do relatório “Nunca Más” da CONADEP: https://www.youtube.com/watch?v=foHADvJNJmk

 

 

As Recomendações da CNV

Seguem abaixo transcritas as 29 recomendações do Capítulo “Conclusões e Recomendações” do Volume 1 do Relatório da CNV:

 

[1] Reconhecimento, pelas Forças Armadas, de sua responsabilidade
institucional pela ocorrência de graves violações de direitos humanos
durante a ditadura militar (1964 a 1985).

 

[2] Determinação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade jurídica – criminal, civil e administrativa – dos agentes públicos que deram causa às graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV, afastando-se, em relação a esses agentes, a aplicação dos dispositivos concessivos de anistia inscritos nos artigos da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e em outras disposições constitucionais e legais.

 

[3] Proposição, pela administração pública, de medidas administrativas e
judiciais de regresso contra agentes públicos autores de atos que geraram a condenação do Estado em decorrência da prática de graves violações de direitos humanos.

 

[4] Proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe
militar de 1964.

 

[5] Reformulação dos concursos de ingresso e dos processos de avaliação
contínua nas Forças Armadas e na área de segurança pública, de modo a
valorizar o conhecimento sobre os preceitos inerentes à democracia e aos direitos humanos.

 

[6] Modificação do conteúdo curricular das academias militares
e policiais, para promoção da democracia e dos direitos humanos.

 

[7] Retificação da anotação da causa de morte no assento de óbito de
pessoas mortas em decorrência de graves violações de direitos humanos.

 

[8] Retificação de informações na Rede de Integração Nacional de
Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Infoseg)
e, de forma geral, nos registros públicos.

 

[9] Criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura.

 

[10] Desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis.

 

[11] Fortalecimento das Defensorias Públicas.

 

[12] Dignificação do sistema prisional e do tratamento dado ao preso.

 

[13] Instituição legal de ouvidorias externas no sistema penitenciário
e nos órgãos a ele relacionados.

 

[14] Fortalecimento de Conselhos da Comunidade para acompanhamento dos estabelecimentos penais.

 

[15] Garantia de atendimento médico e psicossocial permanente às vítimas de graves violações de direitos humanos.

 

[16] Promoção dos valores democráticos e dos direitos humanos na educação.

 

[17] Apoio à instituição e ao funcionamento de órgão de proteção e promoção dos direitos humanos.

 

[18] Revogação da Lei de Segurança Nacional.

 

[19] Aperfeiçoamento da legislação brasileira para tipificação das figuras
penais correspondentes aos crimes contra a humanidade e ao crime de
desaparecimento forçado.

 

[20] Desmilitarização das polícias militares estaduais.

 

[21] Extinção da Justiça Militar estadual.

 

[22] Exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar federal.

 

[23] Supressão, na legislação, de referências discriminatórias
das homossexualidades.

 

[24] Alteração da legislação processual penal para eliminação da figura
do auto de resistência à prisão.

 

[25] Introdução da audiência de custódia, para prevenção da prática
da tortura e de prisão ilegal.

 

[26] Estabelecimento de órgão permanente com atribuição de dar seguimento às ações e recomendações da CNV.

 

[27] Prosseguimento das atividades voltadas à localização, identificação e
entrega aos familiares ou pessoas legitimadas, para sepultamento digno,
dos restos mortais dos desaparecidos políticos.

 

[28] Preservação da memória das graves violações de direitos humanos.

 

[29] Prosseguimento e fortalecimento da política de localização e abertura dos arquivos da ditadura militar.