Memórias da Ditadura

Reforma das Perícias

A perícia criminal talvez seja a área da segurança pública brasileira na qual pesquisadores e militantes de direitos humanos têm dedicado menos atenção, apesar do importante papel que ela pode exercer na transformação de problemas agudos vividos pela sociedade. Mas para chegar a este patamar, ela precisa passar por radicais reformas a fim de assegurar cada vez mais sua independência, autonomia e máxima imparcialidade – tal como a Comissão Nacional da Verdade apontou em sua recomendação10:  ao afirmar que o Estado brasileiro deve desvincular os institutos médicos legais e órgãos de perícia criminal das Secretarias de Segurança Pública e das Polícias Civis.

E o que é a perícia criminal?

No Brasil, chama-se inquérito policial o procedimento administrativo de competência da Polícia Civil ou Federal, dependendo do caso, responsável por apurar os elementos materiais de uma infração penal, ou seja, de um crime, e esclarecer a sua autoria. Com base nas informações coletadas, produzidas e analisadas no inquérito, o Ministério Público, por exemplo, pode abrir uma ação penal contra alguém ou decidir não formalizar uma acusação contra um suspeito.

Para que o IP seja o mais completo possível, a polícia realiza investigações nas quais se busca por provas circunstanciais, recolhidas em depoimentos de vítimas, testemunhas e suspeitos. Já as perícias, se concentram nas provas materiais: impressões digitais, marcas de sapato, resíduos químicos, computadores, telefones celulares etc., que serão levadas para análise técnica e científica.

Assim, a perícia criminal é uma área da Segurança Pública responsável pela realização de análises e laudos científicos que funcionam como provas para informar os inquéritos policiais. Sua atuação é definida pelo Código de Processo Penal (CPP) que exige a perícia em crimes que deixam vestígios, não podendo a prova pericial ser substituída nem pela confissão do acusado. Ou seja, em muitos casos, as provas analisadas possuem mais relevância para uma investigação do que qualquer outro elemento. Isto porque, segundo vários juristas, as provas periciais constituem, no processo criminal, um dos meios probatórios mais confiáveis e seguros em razão do alto grau de especialização e reconhecimento profissional de que gozam os peritos e da neutralidade esperada das análises científicas.

Poucas pessoas sabem, mas a atividade da perícia criminal recobre um vasto campo de especialidades. Algumas das mais importantes:

 

  • Perícia no local da ocorrência: Este é um momento essencial do trabalho pericial, pois permite a coleta de um grande número de informações e vestígios materiais poucos minutos após a ocorrência de um crime ou qualquer outro evento que exija investigação, como um acidente automobilístico ou um incêndio. Após chegarem ao local da ocorrência, que deve estar protegido para que a cena não seja modificada, os peritos fotografam, fazem marcações e registros diversos, além de recolherem materiais para análise laboratorial que podem vir a se transformar em provas num eventual processo;
  • Medicina e odontologia legal: Nos Institutos Médico-Legais, profissionais em medicina e odontologia realizam diversos exames em corpos, vivos ou mortos, analisam documentações médicas e elaboram laudos informando as lesões sofridas, a causa mortis, a identidade civil do corpo e outros elementos que contribuem para o esclarecimento de ocorrências que atingem a integridade física das pessoas;
  • Perícia em genética forense: Vestígios biológicos humanos são elementos comumente encontrados em crimes contra a vida. A perícia realiza análises genéticas que permitem a identificação tanto do autor do crime quanto das vítimas. Tal trabalho é também essencial na identificação de corpos que não podem ser reconhecidos por meios visuais em razão do seu estado de conservação. A perícia em genética também tem papel determinante em crimes de biopirataria ou tráfico de espécimes da fauna brasileira, pois pode realizar análises genéticas em plantas e resíduos biológicos de animais com o objetivo de definir o local de onde foram retirados;
  • Perícia em informática: Pornografia infantil, tráfico de drogas, fraudes bancárias são alguns dos crimes que ocorrem em ambiente virtual ou se valem de sistemas informatizados. Por isso, uma parte essencial da perícia criminal envolve a análise de computadores, celulares e outras tecnologias digitais;
  • Perícia documentoscópia: Dirige-se aos crimes de fraude em documentos. As análises periciais tentam, nesses casos, estabelecer a autenticidade de um documento, assinatura ou qualquer outro material que esteja sob investigação;
  • Perícia contábil e financeira: Peritos formados em Ciências Contábeis, Matemática, Física ou áreas afins atuam na análise de demonstrativos financeiros, documentos contábeis, balancetes, fluxos de caixa, etc. Isso ocorre em caso de crimes contra o patrimônio, fraudes bancárias, corrupção, sonegação fiscal, evasão de divisas, fraudes em concorrência pública, crime de colarinho branco e outros;
  • Perícia de danos ao meio ambiente: Crimes que atingem a fauna, a flora, as reservas naturais ou arqueológicas brasileiras necessitam da atuação de peritos especializados na análise de solo, na classificação taxonômica de espécies animais e vegetais, no exame de elementos fósseis ou minerais;
  • Perícia em balística: Por meio de análises, a perícia pode confirmar o tipo e as características do armamento utilizado em um crime envolvendo arma de fogo.

 

A perícia oficial atua em vários outros campos relacionados à/a: bombas e explosivos, veículos e objetos, edificações, meios audiovisuais e eletrônicos etc. A diversidade de ocorrências exige que os peritos e peritas sejam especializados em diferentes ciências – medicina, odontologia, engenharia, ciência da computação, psicologia, ciências contábeis, física, química, biologia, farmácia, agronomia, geologia entre outras – e aptos a realizar trabalhos multidisciplinares.

Obstáculos ao trabalho da perícia criminal

Manter ou abandonar uma linha de investigação policial depende das análises e laudos produzidos pela perícia criminal. Um suspeito pode não vir a ser investigado após a realização de exames papiloscópicos que confirmem a incompatibilidade entre as impressões digitais dele com aquelas que foram encontradas na perícia do local de um crime. Ou um evento dado como acidente de carro pode ser transformado em suspeita de homicídio se a perícia localizar rastros e evidências que atestem a participação de pessoas na adulteração dos freios do veículo.

Apesar da incontestável importância que tem para um processo investigativo, a perícia criminal enfrenta desafios que prejudicam significativamente a realização do seu trabalho. Neste texto, vamos abordar três deles: a) Estrutura organizacional; b) Ausência de recursos técnicos e financeiros; c) Cultura policial hegemônica no país.

a) Estrutura organizacional e autonomia da perícia

Por muitos anos, a perícia oficial criminal dos Estados e do Distrito Federal esteve subordinada às Polícias Civil ou Federal. Este cenário vem mudando, mas em alguns Estados ainda é o delegado chefe da Polícia Civil o responsável último pela perícia criminal. A permanência da perícia dentro da estrutura administrativa das polícias favorece a interferência de agentes externos ao quadro da perícia oficial, como delegados e investigadores, que, intencionalmente ou não, contaminam o trabalho pericial com o objetivo de fazer com que sejam produzidas provas capazes de confirmar uma determinada hipótese investigativa.

Tal problema se torna ainda mais sensível nos casos de crimes cometidos por agentes do Estado, principalmente por policiais. No texto sobre desmilitarização das polícias presente neste mesmo portal, vimos que a Polícia Militar brasileira é uma das mais violentas do mundo, responsável pelos altíssimos índices de mortalidade de jovens negros moradores de áreas periféricas das cidades. Raramente os homicídios cometidos por policiais são devidamente investigados. Porém, quando ocorre, há enorme pressão política e institucional sobre  a atuação da perícia e acaba por prejudicar a imparcialidade das análises, colaborando com a impunidade e com a perpetuação da violência do Estado.Esta situação ainda é resultado da compreensão, naquele momento, do grupo que construiu a Constituição Federal de 1988. Em seu art. 144 não prevê a perícia criminal na lista dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública no país, que fica sob responsabilidade das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Em 2009, houve a regulamentação da perícia criminal por meio da Lei nº 12.030. Porém, não estabelecia claramente a estrutura de gestão da perícia oficial no Brasil. Em decorrência da falta de normas, couberam aos Estados decidirem sobre o modelo de organização administrativa da perícia criminal, mantendo-a, em vários casos, vinculada à Polícia Civil.

Graças à pressão política de diversas entidades representativas de peritos, a situação institucional vem se modificando nos últimos tempos. Entre elas estão a Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF) e Associação Brasileira de Criminalística (ABC), que defendem a desvinculação dos institutos de criminalística e de medicina legal da estrutura das Polícias Civil e Federal como forma de garantir maior confiabilidade aos exames e laudos periciais.

Hoje, 19 Estados brasileiros mantém a perícia criminal separada da Polícia Civil, permanecendo, porém, ligada ao órgão estadual responsável pela Segurança Pública. São eles: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e São Paulo.

No caso da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, desde 1998 ela se encontra subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública do Estado. Antes disso, tanto o Instituto Médico Legal (IML) de São Paulo, criado em 1886, quanto o Instituto de Criminalística, fundado em 1924, estavam subordinados à Polícia Civil.

b) Recursos financeiros e técnicos

A natureza da atividade pericial, como temos visto, é técnica e científica. Sendo assim, para realizar análises e exames que resultarão no laudo pericial, os profissionais necessitam de recursos financeiros, laboratórios modernos, equipamentos atualizados e formação permanente.

Mas não é esta a realidade das instituições brasileiras de criminalística. Além da escassez de investimento, existe um senso comum sobre segurança pública, entre gestores das polícias, inclusive, que entende como suficiente o aumento da compra de armas e viaturas. Desconsideram o esclarecimento dos crimes, com a devida apuração dos fatos e o apontamento de suspeitos, como parte essencial da política de segurança pública.

Esta mentalidade agrava as condições de atuação da perícia criminal mantendo- a abaixo dos níveis mínimos exigidos para um trabalho eficaz e independente. Em alguns IMLs, os cadáveres precisam ser encaminhados rapidamente para sepultamento, mesmo que o trabalho investigativo ainda esteja em andamento, devido à falta de geladeiras para o acondicionamento adequado dos corpos. Além disso, má iluminação, computadores defasados, falta de insumos, insuficiência de equipamentos, necrotérios superlotados, carência de recursos humanos são outros problemas enfrentados pela perícia criminal no Brasil.

c) Cultura policial inquisitorial

A presunção de inocência é um princípio fundamental da Constituição brasileira e de qualquer sociedade que se proponha justa e democrática. Ele aparece consumado no art. 5, inciso LVII, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“. Ou seja, o Estado somente poderá considerar um indivíduo culpado e aplicar-lhe a pena devida quando todos os recursos processuais, nas várias instâncias do judiciário, forem esgotados. Porém, esse direito fundamental não é observado pela prática investigativa policial, como sustentam e demonstram vários estudiosos da segurança pública no Brasil.

No seu cotidiano, policiais militares, civis e federais determinam seletivamente os culpados amparados em preconceitos raciais, sociais e de gênero. Ou seja, um jovem negro, pobre, caminhando à noite em uma área residencial será considerado potencialmente culpado antes mesmo de concluída a investigação. O racismo estrutural brasileiro, isto é, o racismo que a história do país cristalizou nas nossas relações sociais, também orienta o trabalho policial. Por esta razão, as práticas policiais brasileiras são chamadas inquisitoriais, na medida em que se assemelham aos métodos da Inquisição: Primeiro, presume-se que alguém é culpado para, depois, serem procuradas as provas necessárias para justificar tal suposição inicial.

Como perícia criminal está em alguns casos diretamente subordinada às Polícias Civis ou Federal é relegada a uma atividade subsidiária e reprodutora dessa prática inquisitorial, sendo convocada como mera formalidade administrativa, necessária apenas para produzir provas que confirmem as hipóteses levantadas pelas investigações. A desqualificação das provas materiais no curso das investigações leva a uma supervalorização dos julgamentos pessoal e subjetivo dos agentes policiais. A arbitrariedade contamina a atividade comum nas investigações policiais, tornando-se tão seletiva quanto as próprias polícias.

Primeiramente, porque a coleta e a análise dos vestígios são frequentemente intensificadas quando se trata de incriminar um suspeito já previamente condenado pelos investigadores. Além disso, alguns estudos, como a pesquisa realizada por Klarissa Almeida Platero e Joana Vargas, têm revelado as diferenças na forma de atuação dos órgãos periciais dependendo da região da ocorrência, dos envolvidos e da sua repercussão pública. Um suicídio em um condomínio situado em área nobre de uma capital pode ser melhor periciado do que um homicídio cometido por policiais em uma região periférica. Observamos aqui o problema da distribuição de recursos e de investimentos. Nas situações em que um caso precisa de uma resposta urgente pela sua repercussão, a perícia criminal pode receber um aporte emergencial de recursos financeiros ou em equipamentos. Em outros casos, a perícia criminal trabalha precariamente, muitas vezes sem os materiais necessários para a coleta e análise das provas encontradas no local do crime.

Perícia criminal na ditadura brasileira

Durante a ditadura brasileira (1964-1985), a perícia oficial funcionou por várias vezes como um instrumento de produção de provas a serviço das autoridades policiais e militares responsáveis pela repressão aos movimentos de resistência ao regime. Pouco importava se as análises científicas das provas materiais dissessem o contrário. O laudo da perícia frequentemente apenas endossava a versão que as autoridades ditatoriais haviam construído para um crime.

Vejamos algumas dessas situações:

1) O caso de Gélson Reicher e Alex de Paula Xavier Pereira, ambos militantes da Ação Libertadora Nacional (ALN). Eles foram executados por agentes da repressão em 1972. Porém, a versão da polícia, veiculada pela imprensa à época e, até recentemente, mantida pelas Forças Armadas, dizia se tratar de morte decorrente de resistência à prisão. Os laudos dos exames necroscópicos, do qual um dos signatários é o médico-legista Isaac Abramovitc, corroboram a versão policial, desconsiderando que os cadáveres apresentavam padrões de ferimentos compatíveis com situações de execução –  como recentemente apontou a equipe pericial da CNV. As feridas na face e no esterno indicam que os atiradores se situavam em plano superior ao que estava posicionado Alex. Além disso, os laudos foram lavrados com os nomes falsos Emiliano Sessa e João Maria de Freitas, respectivamente, com os quais os dois militantes foram encaminhados para sepultamento como “indigentes” no Cemitério Dom Bosco, no bairro de Perus, um dos locais mais utilizados pela repressão paulista para fazer desaparecer os corpos dos que, direta ou indiretamente, incomodavam a ditadura. Mas não apenas as perícias médicas corroboravam as práticas criminosas de execução e desaparecimento. Outro fator no mecanismo de desaparecimento de Gélson e Alex: a 2a. Auditoria Militar recebeu ofício do DOPS/SP comunicando a morte dos militantes e informando que os óbitos foram registrados com aqueles nomes falsos. Contudo, o juiz auditor Nelson da Silva Machado Guimarães, de posse de documentos ilegais e ciente da adulteração das informações, apenas declara a extinção de punibilidade dos agentes da ditadura em relação à Gélson e Alex, sem, contudo, avisar a família, determinar a retificação dos documentos e proceder com o indiciamento dos envolvidos. Perícia, polícia e sistema de justiça trabalharam juntos para que as violações de direitos humanos cometidas pela ditadura desaparecessem junto com os cadáveres das suas vítimas. Este caso revela o complexo sistema institucional montado pela ditadura para encobrir as graves violações de direitos humanos perpetradas no período. Por meio de laudos adulterados, a perícia policial se somava a diversos órgãos oficiais, como as Forças Armadas, o Ministério Público, o Serviço Funerário, além de outros, para mascarar execuções sumárias e torturas com documentos que produziam uma aparência de normalidade e oficialidade às ações dos aparelhos repressivos. Tudo parecia estar sendo rigorosamente investigado, quando, na verdade, os papéis produzidos faziam parte de uma grande encenação para desresponsabilizar o regime ditatorial.

2) Outro caso emblemático é o do jornalista Vladimir Herzog. As reais circunstâncias da morte de Herzog receberam também uma versão encenada. Segundo o laudo cadavérico assinado pelo legista Harry Shibata, o jornalista teria se suicidado enforcando-se com um cinto na sala em que estivera preso. Contudo, anos mais tarde, o próprio Shibata confessou ter assinado o laudo sem ter examinado o cadáver de Herzog, que fora morto sob tortura, como mais tarde foi reconhecido pelo Estado brasileiro, que emitiu um novo atestado de óbito.

Exemplos como estes expõem o que alguns pesquisadores, como Fábio Luís F. N. Franco e Márcia Hattori, têm defendido: Para suplementar as ações repressivas diretas promovidas pelas polícias e pelas Forças Armadas, o Estado ditatorial brasileiro colocou em funcionamento um dispositivo burocrático-institucional, no qual se inscreve os órgãos da perícia oficial, que atuava ora conferindo uma roupagem legal a mortes, torturas e desaparecimentos, ora atuando como ator principal na manutenção de violações. Um dos exemplos era o desrespeito a protocolos técnicos e rotinas administrativas para facilitar a perda de documentos de pessoas mortas para, então, serem enterradas como “desconhecidas”.

Nesse sentido, o trabalho investigativo de diversas Comissões da Verdade comprovou que Institutos Médicos Legais e outros órgãos periciais emitiam laudos necroscópicos ou certidões de óbito fraudulentas, com adulteração do nome da vítima, modificação da causa mortis e omissões de informações sobre as condições do óbito – por exemplo, se a morte foi produzida sob tortura ou utilizando algum outro meio cruel. No seu relatório final, a CNV indica 49 médicos-legistas como autores diretos ou cúmplices de condutas que resultaram em graves violações de direitos humanos. Além destes, é possível dizer que tantos outros agentes da perícia oficial participaram direta ou indiretamente da produção de documentos falsos.

Recomendação da Comissão Nacional da Verdade

A significativa colaboração da perícia oficial com a violência de Estado do período da ditadura levou a CNV a incluir, em seu relatório final, a recomendação 10 que avança em relação às propostas de autonomização da perícia oficial ao recomendar a dissociação radical da estrutura da segurança pública da organização administrativa dos órgãos periciais.

  • Recomendação semelhante já havia sido feita em 2009, no Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos, conhecido como PNDH-III. Na diretriz 11, que versa sobre a “Democratização e modernização do sistema de segurança pública”, o Plano destaca como ações programáticas a serem implementadas: “Assegurar a autonomia funcional dos peritos e a modernização dos órgãos periciais oficiais como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos Direitos Humanos.”;
  • “Propor projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais.”

Para a CNV, é necessária a “a criação de centros avançados de antropologia forense, nos Estados da Federação, e a realização de perícias que sejam independentes das Secretarias de Segurança Pública e com plena autonomia ante a estrutura policial, para conferir maior qualidade na produção de provas técnicas, inclusive no diagnóstico de tortura”.

As equipes independentes de antropologia forense são uma resposta a um duplo problema que emerge nesse contexto político: Primeiramente, os órgãos oficiais de perícia, conforme vimos acima, colaboraram ativamente com as violações de direitos humanos perpetradas pela ditadura, o que evidentemente tornava no mínimo suspeita sua atuação em casos que envolveram a atuação de agentes do Estado.  Além disso, os peritos médicos e odontolegistas tinham pouca formação para realizar exumações e  análises esqueléticas, para as quais esses profissionais buscavam ajuda de especialistas, sobretudo nas áreas de Antropologia física e de Arqueologia.

Com estas recomendações, o Estado brasileiro pretende garantir o máximo possível a imparcialidade dos laudos técnicos, sobretudo em situações nos quais o próprio Estado é suspeito dos crimes, como costuma ocorrer em situações de graves violações aos direitos humanos.

Na América Latina, a criação de equipes de Antropologia forense, por volta do início da década de 1980, coincide com a abertura dos regimes ditatoriais e com os esforços investigativos, realizados por comissões de familiares ou por órgãos de Estado, para localizar e identificar restos mortais de desaparecidos em razão do seu engajamento político.

A Argentina foi o país latino-americano pioneiro na formação de uma equipe pericial independente: a Equipe Argentina de Antropologia Forense (EAAF), criada em 1984 a partir dos ensinamentos do antropólogo forense estadunidense Dr. Clyde Snow, chamado para formar profissionais para atuar na análise de centenas de esqueletos que poderiam ser dos milhares de desaparecidos da ditadura argentina (1976-1983).

Impulsionados pelo exemplo argentino, outros países formaram suas próprias equipes, como o Grupo Chileno de Antropologia Forense (1989), a Equipe de Antropologia Forense da Guatemala (1992) a Equipe Peruana de Antropologia Forense (2001). Aqui no Brasil, em 2014, foi criado o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense, da Universidade de Federal de São Paulo (Unifesp), que abriga os antropólogos forenses e peritos oficiais do Grupo de Trabalho Perus (GTP), responsável pela análise e identificação dos restos mortais exumados da Vala Clandestina de Cemitério Dom Bosco, no bairro paulistano de Perus, em 1990.

Na América Latina, os antropólogos e arqueólogos forenses, diferentemente dos seus colegas estadunidenses e ingleses, que recebiam sólida formação teórica nas universidades, possuíam muito mais experiência em campo, devido às exumações maciças e às perícias de grande número de restos mortais que eram chamados a executar para a elucidação dos crimes cometidos pelos governos ditatoriais na região.

Além disso, estes especialistas estabeleciam íntima e permanente relações com os familiares das vítimas, o que lhes permitiu integrar à análise técnico-científicas dos restos mortais com abordagens que levassem em conta as dimensões psicológicas, culturais, históricas e políticas envolvidas nos diferentes contextos em que trabalhavam. Nesse sentido, as perícias dos arqueólogos e antropólogos forenses desempenharam e desempenham um duplo papel: Esclarecer a verdade sobre os fatos e tentar realizar a identificação das ossadas, mas também reparar simbolicamente os familiares da ausência de atenção anterior do Estado aos entes queridos que foram assassinados e desaparecidos.

Pesquisas realizadas por antropólogos forenses podem ser consideradas verdadeiros trabalhos de construção da memória social a respeito das vítimas de desaparecimento e outros tipos de violência. Frequentemente, durante as investigações, os peritos recolhem notícias, fotos, filmes, exames pessoais da pessoa desaparecida. Todo este material pode ser entregue aos familiares, ajudando-os a compor parte de histórias fragmentadas e interrompidas pelas ditaduras.

Experiência internacional

A desvinculação da perícia oficial da estrutura das polícias também é reivindicada por organismos internacionais. Segundo o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura, elaborado pelo Grupo de Trabalho Tortura e Perícia Forense, o relator especial da Organização das Nações Unidas (ONU), Nigel Rodley, em visita oficial ao Brasil, no ano 2000, constatou que delegados e investigadores procuram induzir o trabalho pericial de médicos-legistas em exames de corpo de delito em razão de suspeita de crime de tortura. Do mesmo modo, detentos disseram ao relator que frequentemente eram levados aos exames periciais nos Institutos Médicos-Legais pelos próprios torturadores que os intimidavam e ameaçavam para constrangê-los a não falarem sobre as violências sofridas. O GT foi instituído em 2003, na Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

A Anistia Internacional recomenda aos governos dos Estados brasileiros que “instituam Unidades forenses totalmente independentes e proporcionem aos detentos acesso imediato à assistência médica especializada independente, especificamente em caso de denúncia ou suspeita de tortura ou maus tratos.” A adoção destas medidas e outras que constam no mesmo documento, são necessárias para assegurar a proteção aos Direitos Humanos e evitar a prática do crime de tortura no país.

Ainda no plano das recomendações internacionais, é importante destacar o relatório “Fortalecendo a Ciência Forense nos Estados Unidos: um caminho para o futuro” (Strengthening the Forensic Science in United States: a Path Forward, 2009). O documento foi publicado pelo o Comitê para a Identificação de Necessidades da Comunidade de Ciência Forense, ligado à Academia Nacional de Ciências, dos Estados Unidos, a pedido do Congresso Norte-americano. Trata da situação das ciências forenses no país, apresentando também recomendações com o objetivo de estabelecer uma agenda política para o desenvolvimento da área. Sobre a independência dos laboratórios de perícia forense, dizem os pesquisadores estadunidenses: “A maioria dos laboratórios de ciências forenses são administrados por agências de aplicação da lei, tais como departamentos de polícia, onde o administrador do laboratório reporta ao chefe da agência. Este sistema leva a reservas significativas relacionadas com a independência do laboratório e seu orçamento. Idealmente, os laboratórios públicos de ciência forense devem ser independentes ou autônomos em relação a agências de aplicação da lei. Nestes contextos, o diretor teria uma voz igual aos outros no sistema de justiça em questões que envolvem o laboratório e outras agências. O laboratório também seria capaz de definir suas próprias prioridades no que diz respeito aos casos, despesas e outras questões importantes. (…) Por fim, os laboratórios de polícia científica seriam capazes de definir suas próprias prioridades orçamentais e não teriam de competir com as agências de aplicação da lei.”

Assim, segundo o documento, a independência dos laboratórios de perícia da estrutura administrativa dos órgãos de aplicação da lei asseguraria, por um lado, maior confiabilidade às análises periciais, colocando-a no mesmo patamar das investigações conduzidas pelas polícias jurídicas, e, por outro, autonomia orçamentária, necessária para garantir os aportes de recursos exigidos pela natureza técnica do trabalho pericial.

A partir destas recomendações internacionais, muitos países decidiram tornar a perícia oficial independente dos órgãos de Segurança Pública. No Chile está ligado ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e tem como atribuição assessorar diretamente os Tribunais de Justiça e o Ministério Público em matéria médico-forense. Na Colômbia, há um órgão nacional responsável pelo governo de todos os institutos de criminalística e institutos de medicina legal: Trata-se do Instituto Nacional de Medicina Legal y Ciencias Forenses, vinculado à Fiscalía General de la Nación, um órgão independente do sistema de justiça colombiano cuja principal tarefa é investigar e processar os acusados de haverem cometido algum tipo de crime.  Na Espanha, o Instituto Nacional de Toxicología y Ciencias Forenses também é ligado ao Ministério da Justiça, enquanto os órgãos policiais subordinam-se ao Ministério do Interior. Modelo semelhante foi adotadoem Portugal, onde o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses responde ao Ministério da Justiça.

PEC da Perícia

Na maioria dos Estados brasileiros, as Assembleias Legislativas Estaduais já aprovaram a desvinculação das Perícias Criminais da estrutura orgânica da Polícia Civil. Porém, muitos processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADinA ADIn é um instrumento que solicita ao STF avaliar se uma lei ou ato normativo contraria a Constituição. ) vêm sendo ajuizados no Supremo Tribunal Federal –- questionando se as desvinculações não contrariam o art. 144 da Constituição Federal, uma vez que este não cita a perícia entre os órgãos responsáveis pela Segurança Pública. Em torno disso, estabeleceu-se um denso debate jurídico: por um lado, aqueles que entendem que o referido artigo constitucional estabelece uma listagem exaustiva e completa, e, por outro, os juristas que o consideram como meramente exemplificativo, e não taxativo.

Segundo estes, dentre os quais Paulo Brossard, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti, o fato da Carta Magna não mencionar a perícia criminal oficial não impede constitucionalmente que ela seja criada como uma estrutura autônoma no interior da Segurança Pública. Isso significa retirar os órgãos da perícia criminal do controle administrativo e político dos delegados gerais das Polícias Civis e Federal, dando a eles uma estrutura independente, dotada de chefia e de recursos humanos e financeiros próprios. Essa situação de instabilidade jurídica dos organismos periciais autônomos levou alguns congressistas a proporem alteração do texto constitucional.

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional três Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que pretendem regulamentar a situação da perícia criminal:

  • A mais antiga é a PEC 325/2009, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (PSB/MT), que desvincula a perícia criminal das polícias, tornando-a um órgão independente.
  • A essa proposta, foi acrescentada a PEC 499/2010, assinada pelo deputado federal Paulo Pimenta (PT/RS), que altera o inciso IV e acrescenta o parágrafo 10 ao mencionado artigo 144 da Constituição, incluindo a Perícia Oficial Criminal um órgão da Segurança Pública.
  • Finalmente, há a PEC 117/2015, de autoria dos deputados federais Reginaldo Lopes (PT/MG) e Rosângela Gomes (PRB/RJ). Esta PEC toma como base o texto da PEC 325/2009, fazendo alterações pontuais. Ela é resultado dos trabalhos realizados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil. Na justificativa da PEC 117/2015, os parlamentares afirmam que “das diligências realizadas [pela mencionada CPI], foi possível constatar que um dos aspectos que mais pode ajudar a esclarecer os homicídios, não somente de negros e pobres, mas qualquer um deles, é a existência de uma perícia criminal fortalecida e desvinculada das polícias civis e federal.”

Todas estas PECs estão apensadas, isto é, reunidas em um único processo que tramita no Congresso Nacional.

Considerações finais

  • Muitos detentos brasileiros foram julgados culpados em razão de provas circunstanciais, baseadas em depoimentos, e não de provas materiais, resultantes da análise pericial. A obtenção destas provas poderia devolver a liberdade a milhares de inocentes, que, injustamente presos, contribuem para agravar ainda mais o problema do encarceramento em massa no país.
  • A perícia criminal é responsável pela realização de exames de corpo de delito em casos de lesão corporal, impedindo a invisibilização e a perpetuação de formas variadas de violência sexual, policial, doméstica, dentre outras.
  • Às instituições de perícia, como os Institutos Médico-Legais, cabem, também, a identificação de restos mortais ou de cadáveres não-identificados, o que é um trabalho essencial para a redução dos enormes índices de desaparecimento no Brasil.

Todas as informações apresentadas ao longo deste texto pretendem mostrar que a perícia criminal oficial é um elemento indispensável para a promoção dos Direitos Humanos e para a efetivação do direito à verdade e à justiça no Brasil. O fortalecimento da perícia, sua independência em relação às polícias civis e federal, e o investimento na formação dos seus profissionais deve estar na agenda dos direitos humanos no país para que os cruéis legados impressos pela ditadura militar nas estruturas de Segurança Pública possam ser superados.